REGULAMENTO DO COLEGIADO DE CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 1º. O Colegiado de Curso é o órgão que tem por finalidade acompanhar a gestão do curso, propondo alterações dos currículos plenos, discutindo temas ligados ao curso, planejando e avaliando as atividades acadêmicas do curso assessorando a Direção nos assuntos referentes a transferências, adaptações, aproveitamento e reformulação curricular, com atribuições definidas neste regulamento próprio. Sendo composto por:
I. 1 (um) representante da área de Matemática, a ser indicado pelo CINAT / Matemática;
II. 1 (um) representante da área de Física, a ser indicado pelo CINAT / Física;
III. 1 (um) representante discente, a ser indicado pelo DAEE;
IV. 1 (um) representante administrativo, a ser indicado pelo Chefe do DEGPG;
V. 2 (dois) representantes da área de Eletrônica, a ser eleito pelos professores lotados na EE;
VI. 2 (dois) representantes da área de Telecomunicações, a ser eleito pelos professores lotados na EE;
VII. 2 (dois) representantes da área de Sistemas de Energia, a ser eleito pelos professores lotados na EE;
VIII. 2 (dois) representantes da área de Automação e Controle, a ser eleito pelos professores lotados na EE;
IX. o coordenador da EE, membro fixo e presidente do Colegiado.

§ 1º O mandato de que trata o inciso I é de 2 (dois) anos, permitida até uma reeleição.
§ 2º O representante discente deverá ter cursado no mínimo 50% dos conteúdos programáticos do seu curso e não estar cursando o último semestre. O mandato do discente é válido por um ano.
§ 3º O Diretor de Ensino e o Chefe do Departamento de Graduação e Pós Graduação podem participar das reuniões quando acharem conveniente, e sempre que participarem das mesmas terão os mesmos direitos dos demais membros do Colegiado.
§ 4º Em caso de afastamento do coordenador de área pedagógica será realizada uma nova eleição para o preenchimento do cargo. O coordenador eleito poderá fazer uso do inciso II.
§ 5º Os membros do Colegiado, que não são lotados na coordenadoria, impedidos de comparecer às reuniões deverão ser substituídos por seus representantes legais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO DE CURSO

Artigo 2º. Compete ao Colegiado de Curso:

I. Propor ao Conselho de Ensino o Projeto Pedagógico do Curso, bem como o respectivo currículo e suas alterações;
II. Analisar e integrar as ementas e planos de ensino das disciplinas, compatibilizando-os ao Projeto Pedagógico;
III. Dimensionar as ações pedagógicas à luz da avaliação institucional;
IV. Apresentar e analisar proposta para aquisição de material bibliográfico e de apoio didático-pedagógico;
V. Apresentar e analisar proposta para aquisição de materiais permanentes e mudanças da área física;
VI. Propor medidas para o aperfeiçoamento do ensino;
VII. Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas no Regimento Geral da Instituição, ou que, por sua natureza, lhe sejam conferidas.
VIII. Promover a identificação e sintonia com os demais cursos da Instituição.
IX. Organizar o cronograma anual das reuniões ordinárias e submetê-lo à aprovação do Colegiado;
X. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, com antecedência de, pelo menos, três dias, com pauta definida e subsídios para a discussão dos referidos assuntos;
XI. Organizar a pauta das reuniões, conforme disposição deste Regulamento, de conformidade com os assuntos submetidos à sua apreciação, sob a forma de processos distintos para cada assunto, distribuindo-os, juntamente com a convocação e agenda, a todos os membros com antecedência mínima de três dias;
XII. Qualquer membro do colegiado tem um prazo de 24 horas anterior à reunião para acrescentar um novo assunto a pauta.
XIII. O número de vagas previsto no projeto pedagógico do curso poderá ser alterado por sugestão do Colegiado de cada curso e será aprovado pela Diretoria do Campus e homologado pelo órgão competente.
XIV. O número de vagas destinado a cada uma das formas de ingresso previstas no caput deste Art. será definido pelo Colegiado do Curso.
XV. O Colegiado estipulará os cursos de curta duração que poderão ser integralizados como atividades complementares.
XVI. O Colegiado do Curso poderá baixar normas complementares para cada tipo de atividade, especificando a exigência de certificados de frequência e participação, notas obtidas, carga horária cumprida, relatório de desempenho e relatórios individuais circunstanciados que possibilitem o acompanhamento do percurso curricular do discente.
XVII. O processo avaliativo para extraordinário aproveitamento nos estudos será efetuado por banca examinadora composta por dois (2) professores com formação na área da disciplina, designada pelo Coordenador do Curso e aprovada pelo Colegiado, conforme calendário da instituição. Parágrafo único. Cabe a Coordenação do Curso definir e divulgar a data, horário e o local para realização da avaliação.
XVIII. Colegiado do curso definirá as normas e os mecanismos efetivos de acompanhamento e de cumprimento do trabalho de conclusão de curso, conforme sua natureza e perfil do profissional que pretende formar. Parágrafo único. As normas de que trata o caput deste Art. deverão especificar:
a. Modalidade e objetivos específicos;
b. Normas para elaboração e apresentação do trabalho de conclusão de curso;
c. Forma de orientação;
d. Distribuição de orientandos por orientador;
e. Atribuições de orientadores e orientandos;
f. Procedimentos e critérios de avaliação
XIX. O acompanhamento do trabalho de conclusão de curso poderá ocorrer através disciplinas indicadas no projeto pedagógico do curso.
XX. Os trabalhos de conclusão de curso deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, acessível via web.
XXI. Caberá, ao colegiado do curso, definir a distribuição das vagas que serão contempladas com as monitorias remuneradas e o critério de seleção a ser adotado.
XXII. O professor deverá encaminhar o plano de ensino ao coordenador do curso, que o submeterá ao colegiado, para a sua devida aprovação, com prazo máximo de 15 (quinze) dias após o início do período letivo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 3º. A presidência do Colegiado de Curso é exercida pelo(a) Coordenador(a) do Curso.

§ 1º Na ausência ou impedimento do(a) Coordenador(a) de Curso, respeitado o previsto no §1º deste artigo, a presidência das reuniões é exercida pelo Coordenador(a) de área física do curso. No impedimento do(a) Coordenador(a) de área física a presidência das reuniões é exercida pelo docente mais antigo na instituição.

Artigo 4º. São atribuições do(a) Presidente, além de outras expressas neste Regulamento, ou que decorram da natureza de suas funções:

I. Quanto às sessões do Colegiado de Curso:
a) Convocar e presidir as sessões;
b) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
c) Manter a ordem;
d) Submeter à apreciação e à aprovação do Colegiado a ata da sessão anterior;
e) Anunciar a pauta e o número de membros presentes;
f) Conceder a palavra aos membros do Colegiado e delimitar o tempo de seu uso;
g) Decidir as questões de ordem;
h) Submeter à discussão e, definidos os critérios, à votação a matéria em pauta e anunciar o resultado da votação;
i) Convocar sessões extraordinárias e solenes;
j) Dar posse aos membros do Colegiado;
l) Julgar os motivos apresentados pelos membros do Colegiado para justificar sua ausência às sessões.

II. Quanto às publicações:
a) baixar comunicados e editais;
b) ordenar a matéria a ser divulgada.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DE CURSO

Artigo 5º. O Colegiado de Curso funciona em sessão plenária, com a maioria absoluta de seus membros, reunindo-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pelo(a) seu(ua) Presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º A convocação é feita por escrito ou por correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Em caso de urgência, a critério do (a) Presidente do Colegiado, a convocação pode ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A ausência de representantes não impede o funcionamento do Colegiado, nem invalida as decisões.

Artigo 6º. É obrigatória, prevalecendo a qualquer outra atividade acadêmica, o comparecimento dos membros às reuniões do Colegiado de Curso.

§ 1º A ausência de membros a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no mesmo período letivo pode acarretar a perda do mandato, salvo impedimento previsto na legislação ou exercício comprovado de atividade permanente no mesmo horário em outra instituição, ou outra justificativa escrita aceita pelo(a) seu(ua) presidente. O professor lotado no curso será advertido se ocorrer incidência o colegiado decidirá o que irá fazer.
§ 2º A cessação do vínculo empregatício, bem como afastamentos das atividades docentes também acarretam a perda do mandato no respectivo Colegiado.

Artigo 7º. O Colegiado de Curso funciona, para deliberar, com maioria absoluta de seus membros, e as decisões são tomadas por maioria relativa dos votos.
Parágrafo Único – O(A) Presidente, além do seu voto, tem, também, direito ao voto de qualidade, em caso de empate, independentemente do previsto no parágrafo anterior.

Artigo 8º. Verificado o quorum mínimo exigido de 50% + 1, instala-se a reunião e os trabalhos seguem a ordem abaixo elencada:
a) expediente da Presidência;
b) apreciação e votação da ata da reunião anterior;
c) apresentação da pauta;
d) leitura, discussão e votação dos pareceres relativos aos requerimentos incluídos na pauta;
e) encerramento, com eventual designação da pauta da reunião seguinte.

Portaria de nomeação do Colegiado