CES
- Parecer 78/96, aprovado em 07/10/96(Proc. 23001.000122/96-34)
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR-MEC/DF
Solicita estudo sobre a adoção de
medidas coibindo a revalidação de
diplomas de graduação e pós-graduação
na modalidade de ensino a distância, oferecidos
pelo Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento
e Pós-Graduação-COBRA.
CES - Par. 78/96, aprovado em 07/10/96(Proc. 23001.000122/96-34)
I
- RELATÓRIO
Trata-se
de atender a solicitação de estudo
sobre adoção de medidas, coibindo
a revalidação de diplomas de graduação
e pós-graduação na modalidade
de Ensino a Distância, oferecido pela American
World University em convênio com o Colégio
Brasileiro de Aperfeiçoamento e Pós-Graduação
(COBRA), Faculdade e Seminário Teológico
do Brasil e quaisquer outras instituições
brasileiras.
A
Delegacia do MEC no Rio de Janeiro encaminhou à
SESu informações sobre o oferecimento,
pelas instituições mencionadas, de
cursos de graduação e pós-graduação
não autorizados pelo MEC. A matéria
foi analisada e resultou no encaminhamento de expediente
à Superintendência da Polícia
Federal do Distrito Federal, à Secretaria
dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério
da Justiça e ao Presidente do Conselho Federal
da OAB/DF, denunciando o oferecimento dos cursos
em descumprimento da legislação em
vigor.
Além de tomar as providências mencionadas,
a SESu solicita ao CNE estudo de adoção
de medidas coibindo a revalidação
dos diplomas emitidos por essas entidades. Em relação
aos cursos de pós-graduação,
a matéria está regulada pela Portaria
MEC nº 228 de 15.03.96. Para os cursos de graduação
não há regulamentação.
Seria de todo conveniente que os normas fossem unificadas
num mesmo instrumento. Para tanto sugiro uma resolução
da Câmara, conforme projeto anexo.
Sendo
homologada essa proposta, sugere-se a revogação
da Portaria referida e que se baixe a resolução
anexa.
Brasília-DF,
8 de outubro de 1996.
(a) Myriam Krasilchik - Relatora
II
-DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior
acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 1996
(aa)Éfrem
de Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso - Vice-Presidente
(HOMOLOGADO
EM 08/01/97, DOU DE 09/01/97 Seção
I P. 492)
RESOLUÇÃO Nº 1, de 26 de fevereiro
de 1997.(*)
Fixa
condições para validade de diplomas
de cursos de graduação e de pós-graduação
em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos
por instituições estrangeiras, no
Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à
distância.
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado
pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art.
1º Não serão revalidados nem
reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas
de graduação e de pós-graduação
em níveis de mestrado e doutorado, obtidos
através de cursos ministrados no Brasil,
oferecidos por instituições estrangeiras,
especialmente nas modalidades semi-presencial ou
à distância, diretamente ou mediante
qualquer forma de associação com instituições
brasileiras, sem a devida autorização
do Poder Público, nos termos estabelecidos
pelo artigo 209, I e II, da Constituição
Federal.
Art.
2º, A não observância do disposto
no artigo anterior configura descumprimento das
normas gerais da educação nacional
e importará na aplicação das
penalidades pertinentes, entre as quais a cassação
dos atos de credenciamento, autorização
e reconhecimento das instituições
envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
Art.
3º O disposto nesta Resolução
aplica-se a todas as instituições
de ensino superior, inclusive universidades.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ÉFREM
DE AGUIAR MARANHÃO
(PUBLICADO
NO DOU DE 05.03.97 Seção I P. 4156)