Portaria N.º
641, de 13 de maio de 1997
Dispõe
sobre a autorização de novos cursos
em faculdades integradas, faculdades, institutos
superiores ou escolas superiores em funcionamento.
O
MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no Lei n.º 9131, de 24 de novembro
de 1995, e na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro
de 1996, e no Decreto n.º 2207, de 15 de abril
de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir
os procedimentos para o credenciamento de novas
instituições de ensino superior resolve:
Art.
1º - As faculdades integradas, faculdades,
institutos superiores ou escolas superiores em funcionamento
dirigirão suas solicitações
de autorização para a criação
de novos cursos ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto através do Protocolo Geral
do MEC ou da Delegacia do MEC na respectiva unidade
da federação.
Art.
2º - As solicitações serão
acompanhadas de projeto do qual deverão constar,
pelo menos, os seguintes tópicos:
I.
Da instituição de ensino:
a) denominação e informações
de identificação da instituição;
b) histórico da instituição,
suas atividades principais e áreas de atuação,
bem como descrição dos cursos que
já oferece e da infra-estrutura que possui;
c) formas de participação do corpo
docente nas atividades de direção
da instituição;
d) elenco dos cursos da instituição
já reconhecidos e em processo de reconhecimento,
indicando, para cada um, o número de vagas,
candidatos por vaga no último vestibular,
o número de alunos e o número também
de alunos e o número e tamanho das turmas.
e) planejamento econômico-financeiro da instituição,
prevendo a implantação de cada curso
proposto, com indicação das fontes
de receitas e principais elementos de despesa;
f) caracterização da infra-estrutura
física a ser utilizada para cada curso;
g) demonstração dos resultados das
avaliações da instituição
e de seus cursos, inclusive dos exames nacionais,
realizadas pelo Ministério da Educação
e do Desporto;
h) documentação relativa a regularidade
fiscal e parafiscal.
II.
Do projeto para cada curso proposto:
a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário
das disciplinas e indicação de bibliografia
básica;
c) indicação do responsável
pela implantação do curso com a respectiva
qualificação profissional e acadêmica;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao
número, à qualificação,
experiência profissional docente e não
docente;
f) previsão do regime de trabalho, do plano
de carreira e de remuneração do corpo
docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento
e dimensão das turmas;
h) período mínimo e máximo
de integralização do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo
de livros, periódicos especializados, recursos
e meios informatizados, área física,
plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações
à serem utilizadas no curso proposto, incluindo
conjunto de plantas, plano de expansão física
e descrição das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem
utilizados no curso proposto, destacando o número
de computadores à disposição
do curso e as formas de acesso a redes de informação.
Art.
3º - As instituições de ensino
superior poderão, em qualquer época
à partir do dia 01 de Julho de 1997, apresentar
as solicitações de autorização
de que trata esta portaria.
Art.
4º - O projeto apresentado será, numa
primeira etapa, analisado para verificação
de sua adequação técnica e
sua conformidade à legislação
aplicável e ao disposto nessa portaria.
§1º.
A análise de que trata este artigo será
realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação
de mérito por comissão e especialistas,
e quando for o caso, relatório técnico
da DEMEC sobre a instituição.
§2º.
A SESu/MEC fixará anualmente o calendário
para a realização da análise
de que trata o parágrafo anterior.
§3º.
No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia
e Psicologia, o calendário a que se refere
o parágrafo anterior deverá considerar
os prazos necessários para a manifestação,
respectivamente, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
5º. - O não atendimento dos requisitos
legais ou técnicos implicará no envio
do projeto à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
com a indicação de indeferimento.
Art.
6º. - O atendimento dos requisitos legais e
técnicos facultará a implementação
do projeto mediante prévia assinatura de
um termo de compromisso pelo qual a proponente se
obrigará a:
a)
concluir, no prazo máximo de doze meses,
a implementação das etapas do projeto
consideradas indispensáveis ao início
do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada
pela SESU/MEC para avaliação in loco
das condições para funcionamento da
instituição.
§1º.
A instituição solicitante terá
um prazo de trinta dias, a contar do recebimento
da comunicação pela SESu/MEC para
assinar o termo previsto no parágrafo anterior,
caso contrário o processo de credenciamento
será remetido à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
com a indicação de indeferimento.
§2º.
Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do
termo, não tendo a proponente comunicado
à SESu/MEC a conclusão das etapas
do projeto consideradas prévias e indispensáveis
ao funcionamento inicial da instituição
o processo será enviado à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, com a indicação
de indeferimento.
Art.
7º - A comissão de especialistas designada
para verificação in loco dos elementos
indicados no art. 2º, desta Portaria, realizará
sua avaliação e emitirá relatório
técnico, no prazo de trinta dias a contar
da data do término da verificação.
Art.
8º - O relatório técnico da comissão
de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado
pela SESu/MEC à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
para deliberação.
Art.
9º - A análise de que tratam os artigos
4º e 7º desta Portaria será realizada
com base em padrões, critérios e indicadores
de qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida
a Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Art.
10 - As deliberações e pronunciamentos
da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação,
serão enviados ao Ministério da Educação
e do Desporto para homologação.
Parágrafo
Único. Ocorrendo a homologação
de parecer favorável serão expedidos,
pelo poder público, os atos de credenciamento
da instituição e de autorização
de seus cursos, nos termos da legislação
vigente, os quais se constituirão em requisito
prévio indispensável para o funcionamento
da instituição e realização
de processo seletivo para preenchimento das vagas
iniciais do curso autorizado.
Art.
11 - No caso da homologação de parecer
desfavorável, a instituição
poderá apresentar nova solicitação
após o prazo de dois anos, a contar da data
da publicação da homologação.
Art.
12 - Os cursos autorizados deverão entrar
em funcionamento no prazo de até doze meses,
contando da data da publicação do
ato de credenciamento da instituição,
findo o qual este ficará automaticamente
cancelado, ficando vedada neste período,
a transferência dos cursos e da instituição
para outra mantenedora.
Art.
13 - Será sustada a tramitação
de solicitações das autorizações
de que trata esta Portaria, quando a instituição
requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver
submetido a sindicância ou inquérito
administrativo.
Art.
14 - A autorização para o funcionamento
terá um prazo de validade de dois anos, para
os cursos de duração de quatro anos
e de três anos para os cursos de cinco anos
de duração, findo o qual ocorrerá
nova avaliação in loco do curso por
comissão de especialistas da SESu/MEC, para
fins de reconhecimento e renovação
da autorização.
Art.
15 - Os cursos de que trata a presente Portaria
serão e autorizados a funcionar em um município
determinado, especificado no projeto, e indicado
expressamente no ato de autorização,
vedada a sua transferência para outro município.
Art.
16 - Os processos de autorização de
novos cursos que estão sendo analisados na
presente data pelas comissões de especialistas
de ensino ou por comissão especialmente designada,
junto à Secretaria de Educação
Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação,
terão análise concluída, nos
termos da legislação e normas vigentes
até a data da publicação do
Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo
Único. No caso específico dos cursos
na área de Saúde e do curso de Direito,
será observado o disposto nos arts. 10 e
11 do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de
1997.
Art.
17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria
nº 181, de 23 de fevereiro de 1996.
PAULO
RENATO DE SOUZA