Dispõe sobre o credenciamento
de universidades.
O Ministro da Educação
e do Desporto, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei n.º 9.137, de
24 de novembro de 1995, na Lei n.º 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e no Decreto n.º 2.207,
de 15 de abril de 1997,e considerando ainda a necessidade
de normatizar os procedimentos para o credenciamento
de instituições de ensino superior
como universidades privadas, resolve:
Art.1º. O credenciamento de
universidades privadas se dará por transformação
de instituições de ensino superior
já credenciadas e em funcionamento que satisfaçam
as condições estabelecidas pelo art.
52 da Lei n.º 9.394, de 1996, pelo decreto
n.º 2.207, de 15 de abril de 1997, e o disposto
nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão
admitidas universidades especializadas, conforme
o parágrafo único do art. 52 da Lei
n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do §
3º do art. 5º do Decreto n.º 2.207,
de 15 de abril de 1997.
Art. 2º. A instituição
interessada em credenciar-se como universidade deverá
apresentar solicitação específica
para este fim ao Ministério da Educação
e do Desporto, que deverá ser protocolada
no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério
na unidade da federação respectiva.
Parágrafo único. As
instituições de ensino superior poderão,
em qualquer época, a partir do dia 01 de
julho de 1997, apresentar as solicitações
de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. O credenciamento de
universidades privadas será feito através
da comprovação dos seguintes critérios:
I- capacitação financeira, administrativa
e de infra-estrutura da instituição;
II- cumprimento integral das exigências de
titulação e de tempo integral estabelecidas
no art. 52 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 e no decreto n.º 2.207, de 15 de abril
de 1997;
III- atividade efetiva de pesquisa em, no mínimo,
três áreas;
IV- pós-graduação implantada;
V- infra-estrutura adequadas de pesquisa;
VI- existência de órgãos colegiados,
com participação de docentes, com
capacidade decisória sobre os assuntos relativos
à docências, à pesquisa e a
à extensão;
VII- existência de fundo de pesquisa destinado
ao financiamento de projetos acadêmicos, científicos
e tecnológicos da instituição,
com recursos equivalentes a, no mínimo, 2%
do orçamento operacional da instituição.
Parágrafo único. As
instituições que solicitarem o credenciamento
como universidade especializada devem comprovar
efetiva atividade de pesquisa e pós-graduação
stricto sensu em uma área de conhecimento
e, quando for o caso, em sub-áreas correlatas.
Art. 4º. A solicitação
de credenciamento como universidade deverá
ser acompanhada de projeto do qual deverão
constar os seguintes quesitos:
I- denominação, condição
jurídica, situação fiscal e
parafiscal e objetivos institucionais;
II- breve histórico da instituição;
III- projeto de estatuto da nova universidade;
IV- localização da sede e de cursos
ou campi em outras localidades, quando for o caso;
V- elenco dos cursos reconhecidos e em reconhecimento
com indicação do número de
vagas, número de candidatos por vagas e por
curso no último vestibular, número
de alunos matriculados por curso, por período
(noturno ou diurno ) e por turma;
VI- organização acadêmica e
administrativa, com definição de mandato,
qualificação exigida e formas de acesso
para os cargos de reitor, diretores de unidade e
demais posições de chefia e coordenação;
VII- descrição das instalações
físicas, equipamentos; laboratórios;
bibliotecas com acervo de periódicos; acervo
de livros por área de conhecimento e outros
recursos materiais de apoio ao ensino, à
pesquisa e às atividades administrativas,
especialmente no que diz respeito ao equipamento
de informática e acesso à redes de
informação;
VIII- descrição do corpo docente,
com número e percentual de especialistas,
mestres e doutores, especificando as instituições
concedentes da titulação; vinculação
do docente por disciplina; percentual em tempo integral;
experiência profissional e regime de trabalho
e plano de carreira;
IX- demonstração das atividades de
pesquisa por resultados, tais como publicações
de docentes em livros, anais, de congressos ou revistas
especializadas, produção científica
e tecnológica dos docentes, patentes registradas,
projetos realizados e em desenvolvimento;
X- descrição das atividades de extensão
desenvolvidas no últimos dois anos;
XI- número e avaliação dos
cursos de pós-graduação;
XII- resultados obtidos nas avaliações
realizadas pelo Ministério da Educação
e do Desporto;
Art. 5º. O projeto de que trata o artigo anterior
desta Portaria, deverá ser acompanhado de
um plano de desenvolvimento institucional, contemplando,
pelo menos, os seguintes itens:
I- objetivos da instituição;
II- projeto de qualificação e formação
continuada do corpo docente;
III- formas de fomento e incentivo à pesquisa,
à pós-graduação e à
graduação;
IV- definição de áreas prioritárias
para o desenvolvimento do ensino de graduação,
pós-graduação e pesquisa;
V- perfil dos profissionais que pretende formar;
VI- projeto de atualização e renovação
permanente dos acervos bibliográficos e de
redes de informação;
VII- projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura
existente.
Parágrafo único. O
plano de desenvolvimento institucional referido
no captu deste artigo, será integralmente
considerado nos fundos processos de avaliação
e recredenciamento da instituição
como universidade.
Art. 6º. As informações
prestadas pela solicitante serão complementadas
pela SESu/MEC, com informações adicionais
que poderão incluir as apresentadas por outros
órgãos do MEC.
Art. 7º. A SESu/MEC, completado
o conjunto de informações, constituíra
uma comissão de credenciamento, especialmente
designada para avaliar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições
de funcionamento e as potencialidades da instituição.
Parágrafo único. A
comissão poderá solicitar informações
adicionais, inclusive através de realização
de entrevistas ou aplicação de questionários
a alunos e docentes.
Art. 8º. A comissão
de credenciamento, uma vez concluída a análise,
elaborará relatório detalhado no qual
recomendará ou não o credenciamento
da instituição como universidade.
Parágrafo único. Do
relatório citado no caput deste artigo, constará
a definição da localização
da sede da instituição e dos campi
e as da sede que poderão integrar a instituição.
Art. 9º. O relatório
da comissão de credenciamento, acompanhado
da documentação pertinente, integrará
o relatório da SESu/MEC, que será
encaminhado à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação
para deliberação.
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional
de Educação de que trata o artigo
anterior será enviado ao Ministro de Estado
da Educação para homologação.
§ 1º Em havendo homologação,
pelo ministro, de parecer favorável, o credenciamento
se fará por ato do Poder Executivo, que explicitará
o local da sede da instituição e dos
campi fora da sede.
§ 2º Em caso de homologação
de parecer desfavorável, a instituição
interessada só poderá solicitar novo
credenciamento após o prazo de dois anos,
a contar da data da publicação da
homologação do parecer no Diário
Oficial da União.
Art. 11. As instituições
que obtiverem credenciamento como universidades
serão avaliadas, para fins de recredenciamento,
após cinco anos.
Art. 12. Será sustada a tramitação
de solicitações de credenciamentos
de que trata esta Portaria quando a proponente ou
sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art. 13. Os processos de que trata
este artigo deverão ter sua tramitação
concluída pela Secretaria de Educação
Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação,
terão sua análise concluída,
nos termos da legislação e normas
vigentes até a data de publicação
do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 1º Os processos de que
trata este artigo deverão ter sua tramitação
concluída pela Secretaria de Educação
Superior, como vistas ao encaminhamento ao Conselho
Nacional de Educação, no prazo de
até 120 dias , a contar da data de publicação
do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 2º As instituições
que tiverem seus pedidos negados poderão
reapresentá-los, sem carência de data,
nos termos da nova sistemática definida nesta
Portaria e no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril
de 1997.
Art. 14. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA