Portaria n.º 301, de 7 de abril
de 1998
O
MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando:
o
disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
e no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998;
e
a
necessidade de normatizar os procedimentos de credenciamento
de instituições para a oferta de cursos
de graduação e educação
profissional tecnológica a distância,
resolve:
Art.
1º A instituição de ensino interessada
em credenciar-se para oferecer cursos de graduação
e educação profissional em nível
tecnológico a distância deverá
apresentar solicitação ao Ministério
da Educação e do Desporto, a ser protocolada
no Protocolo Geral do MEC ou na DEMEC da unidade
da federação respectiva.
§
1º A instituição de ensino interessada
em credenciar-se para oferecer cursos de educação
fundamental dirigidos à educação
de jovens e adultos, ensino médio e a educação
profissional em nível técnico, deverá
apresentar solicitação às autoridades
integrantes dos respectivos sistemas.
§
2º As instituições poderão,
em qualquer época, apresentar as solicitações
de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art.
2º O credenciamento da instituição
levará em conta os seguintes critérios:
I
– breve histórico que contemple localização
da sede, capacidade financeira, administrativa,
infra-estrutura, denominação, condição
jurídica, situação fiscal e
parafiscal e objetivos institucionais, inclusive
da mantenedora;
II
– qualificação acadêmica
e experiência profissional das equipes multidisciplinares
- corpo docente e especialistas nos diferentes meios
de informação a serem utilizados -
e de eventuais instituições parceiras;
III
– infra-estrutura adequada aos recursos didáticos,
suportes de informação e meios de
comunicação que pretende adotar;
IV
– resultados obtidos em avaliações
nacionais, quando for o caso;
V
– experiência anterior em educação
no nível ou modalidade que se proponha a
oferecer.
Art.
3º A solicitação para credenciamento
do curso de que trata o § 1º deverá
ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos,
as seguintes informações:
I
– estatuto da instituição e
definição de seu modelo de gestão
institucional, incluindo organograma funcional,
descrição das funções
e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições
acadêmicas e administrativas, definição
de mandato, qualificação mínima
exigida e formas de acesso para os cargos diretivos
ou de coordenação, bem como a composição
e atribuições dos órgãos
colegiados existentes;
II
– elenco dos cursos já autorizados
e reconhecidos, quando for o caso;
III
– dados sobre o curso pretendido: objetivos,
estrutura curricular, ementas, carga horária
estimada para a integralização do
curso, material didático e meios instrucionais
a serem utilizados;
IV
– descrição da infra-estrutura,
em função do projeto a ser desenvolvido:
instalações físicas, destacando
salas para atendimento aos alunos; laboratórios;
biblioteca atualizada e informatizada, com acervo
de periódicos e livros, bem como fitas de
áudio e vídeos; equipamentos que serão
utilizados, tais como: televisão, videocassete,
audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência,
de informática, linhas telefônicas,
inclusive linhas para acesso a redes de informação
e para discagem gratuita e aparelhos de fax à
disposição de tutores a alunos, dentre
outros;
V
– descrição clara da política
de suporte aos professores que irão atuar
como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo
a relação numérica entre eles,
a possibilidade de acesso à instituição,
para os residentes na mesma localidade e formas
de interação e comunicação
com os não-residentes;
VI
– identificação das equipes
multidisciplinares - docentes e técnicos
- envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis
por cada disciplina e pelo curso em geral, incluindo
qualificação e experiência profissional;
VII
– indicação de atividades extracurriculares,
aulas práticas e estágio profissional
oferecidos aos alunos;
VIII
– descrição do processo seletivo
para ingresso nos cursos de graduação
e da avaliação do rendimento do aluno
ao longo do processo e ao seu término.
§
1º O projeto referido no caput deste artigo
será integralmente considerado nos futuros
processos de avaliação e recredenciamento
da instituição.
§
2º Sempre que houver parceria entre instituições
para a oferta de cursos a distância, as informações
exigidas neste artigo estendem-se a todos os envolvidos.
Art.
4º As informações apresentadas
pela proponente poderão ser complementadas
pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e Secretaria
de Educação Média e Tecnológica
– SEMTEC, com informações adicionais
da Secretaria de Educação a Distância
– SEED, podendo incluir outras, prestadas
por órgãos do MEC ou por instituições
de reconhecida competência na área
de educação a distância.
Art. 5º A Secretaria de Ensino Superior - SESu,
a Secretaria de Educação Média
e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no
que diz respeito à educação
superior e educação profissional,
e a Secretaria de Educação a Distância
- SEED, completado o conjunto de informações,
constituirão uma comissão de credenciamento,
especialmente designada para avaliar a documentação
apresentada e verificar, in loco, as condições
de funcionamento e potencialidades da instituição.
§
1.º O credenciamento de instituições
para oferecer cursos de graduação
a distância se dará com o ato legal
de funcionamento de seus cursos.
§
2.º Sempre que as instituições
interessadas em credenciar-se para oferecer cursos
de graduação a distância não
estiverem credenciadas como instituições
de educação superior para o ensino
presencial, deverão apresentar, no projeto
de que trata a art. 3.º desta Portaria, as
informações e dados previstos no art.
2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13 de
maio de 1997.
Art.
6º A comissão de credenciamento, uma
vez concluída a análise da solicitação,
elaborará relatório detalhado, no
qual recomendará ou não o credenciamento
da instituição.
Parágrafo
único. A análise de que trata este
artigo, no que se refere aos cursos de graduação
a distância, será analisada pela comissão
de credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao
disposto na Portaria n.º 640, de 1997, em tudo
o que for aplicável.
Art.
7º O relatório da comissão, acompanhado
da documentação pertinente, integrará
o relatório da Secretaria de Ensino Superior
- SESu e da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica - SEMTEC, que
será encaminhado ao Conselho Nacional de
Educação, para deliberação.
Art.
8º O parecer do Conselho Nacional de Educação
de que trata o artigo anterior será encaminhado
ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto para homologação.
§
1º Havendo homologação de parecer
favorável, pelo Ministro, o credenciamento
far-se-á por ato do Poder Executivo.
§
2º Em caso de homologação de
parecer desfavorável, a instituição
interessada só poderá solicitar novo
credenciamento após o prazo de dois anos,
a contar da data da homologação do
parecer no Diário Oficial.
Art.
9º O reconhecimento de cursos superiores de
graduação a distância autorizados
e a autorização de novos cursos de
graduação e cursos seqüenciais
a distância, nas instituições
credenciadas para a oferta de educação
a distância, deverão obedecer o que
dispõe a Portaria n.º 641, de 13 de
maio de 1997, e n.º 887, de 30 de julho de
1997, no que for aplicável.
Art.
10 As instituições que obtiverem credenciamento
para oferecer cursos a distância serão
avaliadas para fins de recredenciamento após
cinco anos.
Art.
11 Será sustada a tramitação
de solicitação de credenciamento de
que trata esta Portaria, quando a proponente ou
sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art.
12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
RENATO SOUZA