Portaria N.º
640, de 13 de maio de 1997
Dispõe
sobre o credenciamento de faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores.
O
MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no Lei n.º 9131, de 24 de novembro
de 1995, e na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro
de 1996, e no Decreto n.º 2207, de 15 de abril
de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir
os procedimentos para o credenciamento de novas
instituições de ensino superior resolve:
Art.
1º - Para obter o credenciamento como faculdades
integradas, faculdade, instituto superior ou escola
superior, os interessados dirigirão suas
solicitações sob a forma de projeto,
ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto através do Protocolo Geral
MEC ou da delegacia do MEC em sua respectiva unidade
da federação, observando o disposto
no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
§
1º - Do projeto que trata o caput deste artigo
deverão constar obrigatoriamente o elenco
de cursos solicitados pela instituição.
§
2º - O credenciamento das instituições
de ensino superior de que trata o caput deste artigo
se dará com o ato legal de autorização
do funcionamento de seus cursos.
Art.
2º - Do projeto aludido no artigo anterior
deverão constar as informações
e dados referentes à instituição
proposta e a cada curso solicitado, contemplando,
pelo menos, os seguintes tópicos:
I.
Da Mantenedora - pessoa física
a)
cópia do documento de identidade, documentação
relativa à regularidade fiscal, incluindo
prova de inscrição no Cadastro Geral
de Pessoas Físicas, prova de domicílio
e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do seu Domicilio;
b) demonstração de experiência,
qualificação profissional e capacidade
financeira vinculada à atividade proposta
como mantenedora de instituição de
ensino.
II.
Da Mantenedora - pessoa jurídica
a)
cópia do registro comercial em caso de empresa
individual; cópia de ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais e, quando
for o caso, cópias dos documentos de eleição
de seus administradores; cópia de ato constitutivo
no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação
da eleição da diretoria;
b) prova de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuinte (CGC), prova de inscrição
no cadastro de contribuinte estadual e municipal,
se houver, relativo à sede da mantenedora,
pertinente a seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou
outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
e) demonstração de patrimônio
e capacidade financeira própria para manter
instituições de ensino;
f) experiência e qualificação
profissional dos dirigentes.
III.
Da instituição de ensino:
a)
denominação e informações
de identificação da instituição;
b) planejamento econômico financeiro do processo
de implantação da instituição
e de cada curso proposto, com indicação
das fontes de receita e principais elementos de
despesa;
c) síntese dos curricula vitae dos dirigentes,
indicando sua experiência na área educacional;
d) cópia do projeto de regimento interno
da instituição;
e) caracterização da infra-estrutura
a ser utilizada;
f) plano de organização e cronograma
de implantação da instituição;
g) formas de participação do corpo
docente nas atividades de direção
da instituição.
IV.
Do projeto para cada curso proposto:
a)
concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário
das disciplinas e indicação de bibliografia
básica;
c) indicação do responsável
pela implantação do curso com a respectiva
qualificação profissional;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente contendo referências
ao número, à qualificação,
área de conhecimento, experiência profissional
requerida, vinculação dos docentes
com as áreas de conhecimento propostas;
f) previsão do regime de trabalho, o plano
de carreira e de remuneração do corpo
docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento
e dimensão das turmas;
h) período mínimo e máximo
de integralização do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo
de livros, periódicos especializados, recursos
e meios informatizados, área física,
plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações
à serem utilizadas no curso proposto, incluindo
conjunto de plantas, plano de expansão física
e descrição das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem
utilizados no curso proposto, destacando o número
de computadores à disposição
do curso e as formas de acesso a redes de informação.
Parágrafo
Único: Cada curso proposto deverá
ser apresentado separadamente em anexo ao projeto
da instituição.
Art.
3º - Os projetos de que trata esta Portaria
poderão ser submetidos a qualquer época,
à partir do dia 01 de Julho de 1997.
Art.
4º - O projeto será, numa primeira etapa,
analisado para verificação de sua
adequação técnica e sua conformidade
à legislação aplicável
e ao disposto nessa Portaria.
§1º.
A análise de que trata este artigo será
realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação
de mérito por comissão e especialistas.
§2º.
A SESu/MEC fixará anualmente o calendário
para a realização da análise
de que trata o parágrafo anterior.
§3º.
No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia
e Psicologia, o calendário a que se refere
o prazo anterior deverá considerar os prazos
necessários para a manifestação,
respectivamente, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
5º. - O não atendimento dos requisitos
legais ou técnicos implicará no envio
do projeto à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
com a indicação de indeferimento.
Art.
6º. - O atendimento dos requisitos legais e
técnicos facultará a implementação
do projeto mediante prévia assinatura de
um termo de compromisso pelo qual a proponente se
obrigará a:
a)
concluir, no prazo máximo de doze meses,
a implementação das etapas do projeto
consideradas indispensáveis ao início
do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada
pela SESU/MEC para avaliação in loco
das condições para funcionamento da
instituição.
§1º.
A proponente terá um prazo de trinta dias,
a contar do recebimento da comunicação
pela SESu/MEC para assinar o termo previsto no parágrafo
anterior, caso contrário o processo de credenciamento
será remetido à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
com a indicação de indeferimento.
§2º.
Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do
termo, não tendo a proponente comunicado
à SESu/MEC a conclusão das etapas
do projeto consideradas prévias e indispensáveis
ao funcionamento inicial da instituição
o processo será enviado à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, com a indicação
de indeferimento.
Art.
7º - A comissão de especialistas designada
para verificação in loco dos elementos
indicados no art. 2º, desta Portaria, realizará
sua avaliação e emitirá relatório
técnico, no prazo de trinta dias a contar
da data do término da verificação.
Art.
8º - O relatório técnico da comissão
de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado
pela SESu/MEC à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
para deliberação.
Art.
9º - A análise de que tratam os artigos
4º e 7º desta Portaria será realizada
com base em padrões, critérios e indicadores
de qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida
a Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Art.
10 - As deliberações e pronunciamentos
da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação,
serão enviados ao Ministério da Educação
e do Desporto para homologação.
Parágrafo
Único. Ocorrendo a homologação
de parecer favorável serão expedidos,
pelo poder público, os atos de credenciamento
da instituição e de autorização
de seus cursos, nos termos da legislação
vigente, os quais se constituirão em requisito
prévio indispensável para o funcionamento
da instituição e realização
de processo seletivo para preenchimento das vagas
iniciais dos cursos autorizados.
Art.
11 - No caso da homologação de parecer
desfavorável, a instituição
poderá apresentar nova solicitação
após o prazo de dois anos, a contar da data
da publicação da homologação.
Art.
12 - A instituição e os cursos autorizados
deverão entrar em funcionamento no prazo
de até doze meses, contando da data da publicação
do ato de credenciamento da instituição,
findo o qual este ficará automaticamente
cancelado, ficando vedada neste período,
a transferência dos cursos e da instituição
para outra mantenedora.
Art.
13 - Será sustada a transmissão de
solicitações de credenciamento de
que trata esta Portaria, quando a proponente ou
estabelecimento por ela mantido estiver submetido
a sindicância ou inquérito administrativo.
Art.
14 - O credenciamento da instituição
terá um prazo de validade de cinco anos e
a autorização de cursos terá
um prazo de validade de dois anos, para os cursos
de duração de quatro anos e de três
anos para os cursos de cinco anos de duração,
findo o qual ocorrerá nova avaliação
in loco do curso por comissão de especialistas
da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e renovação
da autoridade.
Art.
15 - A instituição e os cursos de
que trata esta Portaria serão credenciados
e autorizados a funcionar em um município
determinado, especificado no projeto, e indicado
expressamente no ato de autorização,
vedada a sua transferência para outro município.
Art.
16 - Os processos de autorização de
novos cursos que estão sendo analisados na
presente data pelas comissões de especialistas
de ensino ou por comissão especialmente designada,
junto à Secretaria de Educação
Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação,
terão análise concluída, nos
termos da legislação e normas vigentes
até a data da publicação do
Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo
Único. No caso específico dos cursos
na área de Saúde e do curso de Direito,
será observado o disposto nos Arts. 10 e
11 do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de
1997.
Art.
17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO
RENATO DE SOUZA