Resolução
nº 1, de 26 de fevereiro de 1997
Fixa
condições para validade de diplomas
de cursos de graduação e de pós-graduação
em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos
por instituições estrangeiras, no
Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à
distância.
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado
pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art.
1º Não serão revalidados nem
reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas
de graduação e de pós-graduação
em níveis de mestrado e doutorado, obtidos
através de cursos ministrados no Brasil,
oferecidos por instituições estrangeiras,
especialmente nas modalidades semi-presencial ou
à distância, diretamente ou mediante
qualquer forma de associação com instituições
brasileiras, sem a devida autorização
do Poder Público, nos termos estabelecidos
pelo artigo 209, I e II, da Constituição
Federal.
Art.
2º, A não observância do disposto
no artigo anterior configura descumprimento das
normas gerais da educação nacional
e importará na aplicação das
penalidades pertinentes, entre as quais a cassação
dos atos de credenciamento, autorização
e reconhecimento das instituições
envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
Art.
3º O disposto nesta Resolução
aplica-se a todas as instituições
de ensino superior, inclusive universidades.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ÉFREM
DE AGUIAR MARANHÃO
Publicada
no Diário Oficial de 5/3/97 - Seção
1 - p. 4155