Decreto n.º
2.561, de 27 de abril de 1998
Altera
a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto
n.º 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto
no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D
E C R E T A :
Art.
1º Os arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
11. Fica delegada competência ao Ministro
de Estado da Educação e do Desporto,
em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, para promover os atos de credenciamento de
que trata o §1º do art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituições
vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições
de educação profissional em nível
tecnológico e de ensino superior dos demais
sistemas.” (NR)
“Art.
12. Fica delegada competência às autoridades
integrantes dos demais sistemas de ensino de que
trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996,
para promover os atos de credenciamento de instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições, para oferta de cursos
a distância dirigidos à educação
de jovens e adultos, ensino médio e educação
profissional de nível técnico.”
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
27 de abril de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza