Portaria nº 2.297, de 8 de
novembro de 1999
Dispõe sobre a constituição
de comissões e procedimentos de avaliação
e verificação de cursos superiores.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, nos Decretos nº 2.026, de 10 de outubro
de 1996, e nº 2306, de 19 de agosto de 1997,
e nas Portarias Ministeriais nº 640 e 641,
de 13 de maio de 1997, e nº 877, de 30 de Julho
de 1997, e considerando ainda a necessidade de estabelecer
diretrizes gerais para a orientação
de procedimentos de verificação e
constituição de comissões de
especialistas de ensino designadas pela Secretaria
de Educação Superior-SESu, para avaliar
in loco as condições institucionais
e de oferta de cursos superiores, resolve:
Art. 1º A designação
de comissões de avaliação,
inclusive com vistas à autorização
e ao reconhecimento de cursos e ao credenciamento
de instituições de ensino superior,
dar-se-á a partir de consulta ao cadastro
de especialistas ad-hoc da SESu.
§ 1º O cadastro de especialistas
ad hoc da SESu será integrado por profissionais
com experiência em docência em cursos
superiores reconhecidos, indicados instituições
de ensino superior que possuam qualificação
na área.
§ 2º As instituições
interessadas em indicar profissionais para integrar
o cadastro de especialistas ad hoc deverão
submeter os currículos à SESu, no
endereço currículo@sesu.mec.gov.br,
para a verificação de atendimento
aos critérios de experiência e qualificação.
§ 3º Os especialistas
aptos a integrarem o cadastro serão designados
pela SESu, para compor as comissões de avaliação
por portaria publicada no Diário Oficial
da União.
Art.2º Após o ato de
designação da comissão, a SESu
enviará à instituição
cópia do instrumento de avaliação
a ser utilizado nos procedimentos de verificação,
descrevendo as dimensões acadêmicas
que deverão ser consideradas, bem como os
critérios de atribuição de
conceitos.
§ 1º No relatório
de avaliação, as comissões
levarão em consideração o cronograma
detalhado de implantação e desenvolvimento
dos cursos da instituição, o plano
de capacitação do corpo docente, a
organização pedagógica, a estrutura
curricular e as instalações gerais
e específicas, constantes do plano de desenvolvimento
institucional.
§ 2º As comissões
designadas pela SESu deverão justificar,
em seu relatório, o conceito final atribuído
ao curso ou à instituição.
§ 3º Quando se tratar
de avaliação para fins de reconhecimento
de cursos, o instrumento norteador da avaliação
incluirá os aspectos qualitativos do processo
de aprendizagem do corpo discente.
§ 4º As comissões
deverão dar ciência à instituição
do resultado da avaliação realizada,
mediante entrega de cópia de seu relatório.
Art. 3º As instituições
de ensino superior poderão, no prazo de cinco
dias úteis a partir da entrega do relatório
de que trata o § 4º do art. 2º desta
portaria, solicitar à SESu a revisão
da avaliação em razão de erro
material ou impropriedades no procedimento de verificação.
§ 1º As impropriedades
deverão ser caracterizadas e circundadas
por meio de ofício endereçado ao Secretário
de Educação Superior e assinado pelo
dirigente da instituição.
§ 2º A SESu procederá
o julgamento de mérito da solicitação
§ 3º Nos casos de julgamento
de mérito favorável , a SESu determinará
nova verificação e procederá
a uma sindicância, buscando a apuração
de impropriedades e propondo as medidas cabíveis.
Art. 4º As instituições
de ensino superior deverão incluir nos editais
de seus processos seletivos os conceitos finais
resultantes da avaliação com vistas
ao seu credenciamento e à autorização
e ao reconhecimento de seus cursos.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES