Decreto N.º
2.494, de 10 de fevereiro de 1998
Regulamenta
o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art.
1º Educação a distância
é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem,
com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados
isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos
meios de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados
sob a forma de educação a distância
serão organizados em regime especial, com
flexibilidade de requisitos para admissão,
horários e duração, sem prejuízo,
quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes
curriculares fixadas nacionalmente.
Art.
2º Os cursos a distância que conferem
certificado ou diploma de conclusão do ensino
fundamental para jovens e adultos, do ensino médio,
da educação profissional, e de graduação
serão oferecidos por instituições
públicas ou privadas especificamente credenciadas
para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme
exigências pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§
1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado
na modalidade a distância será objeto
de regulamentação específica.
§
2º O Credenciamento de Instituição
do sistema federal de ensino, a autorização
e o reconhecimento de programas a distância
de educação profissional e de graduação
de qualquer sistema de ensino, deverão observar,
além do que estabelece este Decreto, o que
dispõem as normas contidas em legislação
específica e as regulamentação
a serem fixadas pelo Ministro de Educação
e do Desporto.
§
3º A autorização, o reconhecimento
de cursos e o credenciamento de Instituições
do sistema federal de ensino que ofereçam
cursos de educação profissional a
distância deverão observar, além
do que estabelece este Decreto, o que dispõem
as normas contidas em legislação específica.
§
4º O credenciamento das Instituições
e a autorização dos cursos serão
limitados a cinco anos, podendo ser renovados após
a avaliação.
§
5º A avaliação de que trata o
parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos
em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
§
6º A falta de atendimento aos padrões
de qualidade e a ocorrência de irregularidade
de qualquer ordem serão objeto de diligências,
sindicância, e, se for o caso, de processo
administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se,
de imediato, a tramitação de pleitos
de interesse da instituição, podendo
ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
Art.
3º A matrícula nos cursos a distância
do ensino fundamental para jovens e adultos, médio
e educação profissional será
feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que define
o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição
na etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo
Único – A matrícula nos cursos
de graduação e pós-graduação
será efetivada mediante comprovação
dos requisitos estabelecidos na legislação
que regula esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão
aceitar transferência e aproveitar créditos
obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma
forma que as certificações totais
ou parciais obtidas em cursos a distância
poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art.
5º Os certificados e diplomas de cursos a distância
autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos
por instituições credenciadas e registrados
na forma da lei, terão validades nacional.
Art.
6º Os certificados e diplomas de cursos a distância
emitidos por instituições estrangeiras,
mesmo quando realizados em cooperação
com instituições sediadas no Brasil,
deverão ser revalidados para gerarem efeitos
legais, de acordo com as normas vigentes para o
ensino presencial.
Art.
7º A avaliação do rendimento
do aluno para fins de promoção, certificação
ou diplomação, realizar-se-á
no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade
da Instituição credenciada para ministrar
o curso, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto autorizado.
Parágrafo
Único: Os exames deverão avaliar competência
descritas nas diretrizes curriculares nacionais
, quando for o caso, bem como conteúdos e
habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
Art.
8º Nos níveis fundamental para jovens
e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão
credenciar instituições exclusivamente
para a realização de exames finais,
atendidas às normas gerais da educação
nacional.
§
1º Será exigência para credenciamento
dessas Instituições a construção
e manutenção de banco de itens que
será objeto de avaliação periódica.
§
2º Os exames dos cursos de educação
profissional devem contemplar conhecimentos práticos,
avaliados em ambientes apropriados.
§
3º Para exame dos conhecimentos práticos
a que refere o parágrafo anterior, as Instituições
credenciadas poderão estabelecer parcerias,
convênios ou consórcios com Instituições
especializadas no preparo profissional, escolas
técnicas, empresas e outras adequadamente
aparelhadas.
Art.
9º O Poder Público divulgará,
periodicamente, a relação das Instituições
credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas
autorizados.
Art.
10º As Instituições de ensino
que já oferecem cursos a distância
deverão, no prazo de um ano da vigência
deste Decreto, atender às exigências
nele estabelecidas.
Art.
11º Fica delegada competência ao Ministro
de Estado da Educação e do Desporto,
em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e
12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro
de 1967, para promover os atos de credenciamento
de que trata o § 1º do art. 80 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições
vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições
vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições
de educação profissional e de ensino
superior demais sistemas.
Art.
12º Fica delegada competência às
autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino
de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover
os atos de credenciamento de Instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições, para oferta de cursos
a distância dirigidos à educação
de jovens e adultos e ensino médio.
Art.
13º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência
e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO
RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação
e Cultura