Portaria nº752, de 02 de julho
de 1997
Dispõe
sobre a autorização para funcionamento
de cursos fora de sede em universidades.
O
MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e no Decreto n° 2.207, de 15 de abril
de 1997, e considerando ainda a necessidade de adequar
os procedimentos de autorização e
implantação de cursos fora de sede
por universidades, resolve:
Art.
1º. A integração acadêmica
e administrativa com a instituição
sede é condição indispensável
à autorização para funcionamento
de novos cursos ou para incorporação
de cursos já existentes e em funcionamento
fora da sede da instituição, propiciando
uma totalidade organicamente articulada que conduza
a uma plena utilização dos recursos
humanos e materiais.
Art.
2º. A criação ou incorporação
de cursos fora da sede pelas universidades deverá
constituir um projeto de novo campus, integrado
à universidade e dotado de infra-estrutura
física e de recursos humanos e materiais
organizados e adequados ao seu funcionamento, observando
os mesmos padrões de qualidade existentes
na sede.
§
1º. A criação de um novo campus,
integrado à universidade, só será
admitida quando o conjunto assim formado observar
o que dispõe o artigo 52 da Lei nº 9.394,
de 1996.
§
2º. A autonomia da universidade para a criação
de cursos em sua sede, estabelecida pelo inciso
I do artigo 53 da Lei nº 9.394, de 1996, estende-se
ao conjunto da instituição, compreendendo
também seus campi, desde que observadas as
condições estabelecidas no parágrafo
anterior.
§
3º. A criação de cursos de Medicina,
Psicologia e Odontologia dependerá de prévia
manifestação do Conselho Nacional
de Saúde e a de cursos de Direito, de prévia
manifestação da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art.
3º. A localização do novo campus
deverá ser justificada pela instituição
no âmbito de seu planejamento de atividades
acadêmicas, devendo estar circunscrita à
unidade da federação onde está
localizada a sua sede.
Art.
4º. As instituições interessadas
em cursos fora da sede dirigirão suas solicitações
ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto e deverão protocolá-las
no Protocolo Geral do Ministério da Educação
e do Desporto ou na Delegacia do MEC da respectiva
unidade da federação.
Parágrafo
único. As universidades poderão, em
qualquer época, apresentar as solicitações
de autorização de que trata esta Portaria,
a partir de 01 de julho de 1997.
Art.
5º. As solicitações serão
acompanhadas de projeto do qual deverão constar,
no mínimo, os seguintes tópicos:
I
- da universidade proponente:
a) descrição dos cursos e dos programas
de pesquisa e extensão existentes;
b) proporção de mestres e doutores
no corpo docente;
c) proporção de docentes em regime
de tempo integral;
d) situação econômico-financeira
da instituição solicitante;
e) descrição do estágio atual
de desenvolvimento da instituição
e da necessidade de sua expansão;
f) demonstração de que o processo
de expansão não prejudica os princípios
de unidade e organicidade da universidade;
g) proposta de alteração do estatuto
da instituição que assegure a plena
integração acadêmica e administrativa
do novo campus à universidade.
II
- do projeto
a) caracterização da localidade e
da área ou região de influência
do novo campus pretendido e dos cursos que o integram,
especialmente em termos da oferta de cursos superiores
na região;
b) descrição das instalações
físicas e de infra-estrutura, incluindo equipamentos,
laboratórios, salas de aula, biblioteca,
acervo de livros e periódicos e outros recursos
de apoio ao ensino e à pesquisa no novo campus;
c) planejamento administrativo e financeiro do processo
de implantação do novo campus;
d) identificação do perfil acadêmico
dos docentes a serem contratados para os cursos
previstos e regime de trabalho a ser oferecido;
e) caracterização dos cursos a serem
oferecidos no campus, destacando especialmente,
em cada curso, sua organização curricular,
número e qualificação dos docentes,
número de vagas e de turmas;
f) indicação de recursos, quando houver,
além dos provenientes de receitas com mensalidades
e anuidades, para o desenvolvimento de atividades
de pesquisa e extensão;
g) definição das áreas de pesquisa
a serem desenvolvidas no novo campus.
Art.
6º. As informações prestadas
pela universidade solicitante serão complementadas
pela SESu/MEC com informações adicionais,
que poderão incluir as apresentadas por outros
órgãos do MEC.
Art.
7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de informações,
constituirá uma comissão especialmente
designada para analisar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições
de funcionamento e as potencialidades da instituição.
§
1º. A análise de que trata este artigo
será realizada no prazo de noventa dias,
a contar da data do protocolo da solicitação.
§
2°. Atendidos os requisitos técnicos
e legais, a comissão designada pela SESu/MEC
realizará uma avaliação in
loco das condições para o funcionamento
do novo campus .
Art.
8º. O relatório da comissão designada,
acompanhado da documentação pertinente,
integrará o relatório da SESu/MEC,
que será encaminhado à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação para deliberação.
Art.
9º. A deliberação do Conselho
Nacional de Educação de que trata
o artigo anterior, será encaminhada ao Ministro
da Educação e do Desporto para homologação.
§
1º. Em caso de homologação de
deliberação desfavorável, a
instituição interessada somente poderá
solicitar nova autorização após
um período de dois anos, a contar da data
da publicação da homologação
no Diário Oficial da União.
§
2º. Em caso de homologação de
deliberação favorável, será
publicada Portaria do Ministro da Educação
e do Desporto autorizando a abertura do campus,
bem como o funcionamento de seus cursos.
Art.
10. O novo campus da universidade e respectivos
cursos, autorizado e implantado de acordo com o
trâmite previsto nesta Portaria, será
submetido à avaliação conjunta
com a universidade, para fins de recredenciamento.
Parágrafo
único. Os cursos do campus autorizado serão
reconhecidos de acordo com os procedimentos estabelecidos
para cursos de universidade.
Art.
11. Será sustada a tramitação
de solicitações e autorizações
de que trata esta Portaria, quando a proponente
ou sua mantenedora estiver submetida à sindicância
ou inquérito administrativo.
Art.
12. O novo campus e respectivos cursos autorizados
funcionarão em localidade determinada, circunscrita
à unidade da federação da sede,
indicada expressamente no ato de autorização.
Art.
13. Ficam revogadas as Portarias nº 838, de
31 de maio de 1993, alterada pela Portaria nº
1.054, de 08 de julho de 1994 e a de nº 638,
de 13 de maio de 1997.
Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO
RENATO SOUZA