Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001
Estabelece
normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no Art. 9º, §
2º, alínea “g”, da Lei 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação
dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,
e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso
III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer
CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação em 15 de março
de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu, compreendendo programas de mestrado
e doutorado, são sujeitos às exigências
de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento previstas na legislação.
§
1º A autorização, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de
cursos de pós-graduação stricto
sensu são concedidos por prazo determinado,
dependendo de parecer favorável da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, fundamentado nos resultados
da avaliação realizada pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – CAPES
e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§
2º A autorização de curso de
pós-graduação stricto sensu
aplica-se tão-somente ao projeto aprovado
pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.
§
3º O reconhecimento e a renovação
do reconhecimento de cursos de pós-graduação
stricto sensu dependem da aprovação
do CNE, fundamentada no relatório de avaliação
da CAPES.
§
4º As instituições de ensino
superior que, nos termos da legislação
em vigor, gozem de autonomia para a criação
de cursos de pós-graduação
devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos
novos cursos por elas criados até, no máximo,
12 (doze) meses após o início do funcionamento
dos mesmos.
§
5º É condição indispensável
para a autorização, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de
curso de pós-graduação stricto
sensu a comprovação da prévia
existência de grupo de pesquisa consolidado
na mesma área de conhecimento do curso.
§
6º Os pedidos de autorização,
de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento de curso de pós-graduação
stricto sensu devem ser apresentados à CAPES,
respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação
estabelecidos por essa agência para o Sistema
Nacional de Pós-Graduação.
Art.
2º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos mediante formas de associação
entre instituições brasileiras ou
entre estas e instituições estrangeiras
obedecem às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo
único. A emissão de diploma de pós-graduação
stricto sensu por instituição brasileira
exige que a defesa da dissertação
ou da tese seja nela realizada.
Art.
3º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu a distância serão oferecidos
exclusivamente por instituições credenciadas
para tal fim pela União, conforme o disposto
no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de
1996, obedecendo às mesmas exigências
de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
§
1º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos a distância devem,
necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.
§
2º Os exames de qualificação
e as defesas de dissertação ou tese
dos cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos a distância devem
ser presenciais, diante de banca examinadora que
inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente
ao quadro docente da instituição responsável
pelo programa.
§
3º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos a distância obedecerão
às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
§
4º A avaliação pela CAPES dos
cursos de pós-graduação stricto
sensu a distância utilizará critérios
que garantam o cumprimento do preceito de equivalência
entre a qualidade da formação assegurada
por esses cursos e a dos cursos presenciais.
Art.
4º Os diplomas de conclusão de cursos
de pós-graduação stricto sensu
obtidos de instituições de ensino
superior estrangeiras, para terem validade nacional,
devem ser reconhecidos e registrados por universidades
brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior
ou em área afim.
§
1º A universidade poderá, em casos excepcionais,
solicitar parecer de instituição de
ensino especializada na área de conhecimento
na qual foi obtido o título.
§
2º A universidade deve pronunciar-se sobre
o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis)
meses da data de recepção do mesmo,
fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação
ao interessado, com a justificativa cabível.
§
3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento
do pedido de reconhecimento pelas universidades,
cabe recurso à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art.
5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção
de título de doutor mediante defesa direta
de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas
da universidade onde tal defesa for realizada.
§
1º A defesa direta de tese de doutorado só
pode ser feita em universidade que ofereça
programa de doutorado reconhecido na mesma área
de conhecimento.
§
2º O diploma expedido após defesa direta
de tese de doutorado tem validade nacional.
Art.
6º Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos por instituições
de ensino superior ou por instituições
especialmente credenciadas para atuarem nesse nível
educacional independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§
1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu os cursos designados como MBA (Master
Business Administration) ou equivalentes.
§
2º Os cursos de pós-graduação
lato sensu são oferecidos para matrícula
de portadores de diploma de curso superior.
Art.
7º Os cursos de pós-graduação
lato sensu ficam sujeitos à supervisão
dos órgãos competentes a ser efetuada
por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art.
8º As instituições que ofereçam
cursos de pós-graduação lato
sensu deverão fornecer informações
referentes a esses cursos, sempre que solicitadas
pelo órgão coordenador do Censo do
Ensino Superior, nos prazos e demais condições
estabelecidos.
Art.
9º O corpo docente de cursos de pós-graduação
lato sensu deverá ser constituído,
necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) de professores portadores de título
de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido.
Art.
10 Os cursos de pós-graduação
lato sensu têm duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual ou em grupo,
sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente,
para elaboração de monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art.
11 Os cursos de pós-graduação
lato sensu a distância só poderão
ser oferecidos por instituições credenciadas
pela União, conforme o disposto no §
1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos a distância deverão
incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa
presencial de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art.
12 A instituição responsável
pelo curso de pós-graduação
lato sensu expedirá certificado a que farão
jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento
segundo os critérios de avaliação
previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos
presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência.
§
1º Os certificados de conclusão de cursos
de pós-graduação lato sensu
devem mencionar a área de conhecimento do
curso e ser acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga
horária, nota ou conceito obtido pelo aluno
e nome e qualificação dos professores
por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado
e a sua duração total, em horas de
efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho
de conclusão do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição
de que o curso cumpriu todas as disposições
da presente Resolução; e
V – indicação do ato legal de
credenciamento da instituição, no
caso de cursos ministrados a distância.
§
2º Os certificados de conclusão de cursos
de pós-graduação lato sensu
devem ter registro próprio na instituição
que os expedir.
§
3º Os certificados de conclusão de cursos
de pós-graduação lato sensu
que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão validade
nacional.
Art.
13 Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
a Resolução CFE 5/83, as Resoluções
CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições
em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente da Câmara de Educação
Superior