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Portaria n.º 639, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de centros universitários, para o sistema federal de ensino superior.

O Ministro da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.137, de 24 de novembro de 1995, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997,e considerando ainda a necessidade de normatizar os procedimentos para o credenciamento de centros universitários resolve:

Art. 1º. Os centros universitários, na forma do disposto no art. 6º do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997, serão criados pela transformação de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores, escolas superiores ou universidades, já credenciadas e em funcionamento, que demonstrem excelência no campo do ensino.

Parágrafo único. Serão admitidos centros universitários especializados numa área de conhecimento ou de formação profissional.

Art. 2º. A instituição de ensino superior interessada em credenciar-se como centro universitário deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a qual deverá ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério na unidade da federação respectiva.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior poderão, em qualquer época, a partir do dia 01 de julho de 1997, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.

Art. 3º. A comprovação da excelência do ensino, exigida par o credenciamento como centro universitário, será feita através da análise dos seguintes critérios:

I - capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura da instituição;
II - qualificação acadêmica e experiência profissional do corpo docente;
III - condições de trabalho do corpo docente;
IV - resultados obtidos no exame nacional de cursos e em outras formas de avaliação da qualidade do ensino.
V - atividades de iniciação científica e de prática profissional para os alunos.

Art. 4º. A solicitação para o credenciamento como centro universitário, deverá ser acompanhada do projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

I - denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais;
II - breve histórico da instituição;
III - localização da sede;
IV - estatuto da instituição;
V- definição de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e forma de acesso a cada cargo, esclarecendo suas atribuições acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados acadêmicos;
VI - elenco dos cursos de graduação reconhecidos e em fase de reconhecimento, com indicação do número de vagas, número de candidatos por vaga e por curso no último vestibular, número de alunos matriculados por curso, por período (noturno ou diurno) e por turma;
VII - descrição das instalações físicas, equipamentos, laboratórios, biblioteca com acervo de periódicos e livros por área de conhecimento e outro recursos materiais de apoio ao ensino e às atividades de extensão, especialmente equipamentos de informática e acesso a redes de informação.
VIII - descrição do corpo docente, incluindo número, qualificação acadêmica, discriminando a titulação obtida e a instituição concedente, experiência profissional, inclusive a não docente , e regime de trabalho;
IX - plano de careira docente;
X - principais atividades de extensão desenvolvidas nos últimos dois anos;
XI - experiência acumulada em cursos de pós-graduação latu sensu
XII - indicação de atividades extra-curriculares e de prática profissional oferecida aos alunos;

Art. 5º. O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaria, deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo menos , os seguintes itens:

I - objetivos da instituição;
II - projeto de qualificação e formação continuada do corpo docente;
III - formas de fomento para a melhoria permanente da qualidade do ensino de graduação e das atividades de extensão;
IV - política de atualização e renovação permanente do acervo bibliográfico e de redes de informação;
V - plano de expansão do ensino de graduação e definição do perfil dos profissionais que pretende formar;
VI - projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura;

Parágrafo único. O projeto institucional referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição como centro universitário.

Art. 6º. As informações prestadas pela proponente serão complementadas pela SESu/MEC, com informações adicionais que poderão incluir as prestadas por outros órgãos do MEC.

Art. 7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de informações, constituirá uma comissão de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação apresentada e avaliar in loco as condições de funcionamento e as potencialidades da instituição.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações adicionais inclusive por meio da realização de entrevista ou aplicação de questionários a alunos e docentes.

Art. 8º. A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatórios detalhados no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição como centro universitário.

Parágrafo único. Do relatório citado no caput deste artigo, constará a definição da localização da sede da instituição.

Art. 9º. O relatório da comissão, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC que será encaminhado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para deliberação.

Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação.

§ 1º Em havendo homologação, pelo Ministro, de parecer favorável, o credenciamento se fará por ato do Poder Executivo, que deverá explicitar o local da sede da instituição.

§ 2º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessado só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos a contar da data da publicação da homologação do parecer no Diário Oficial da União.

Art. 11 Os centro universitários poderão exercer, em sua sede, a autonomia para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, conforme o disposto no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

Art. 12. As instituições que obtiverem credenciamento como centros universitários serão avaliadas, para fins de recredenciamento, após cinco anos.

Art. 13. Será sustada a tramitação de solicitação de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

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