Portaria n.º
639, de 13 de maio de 1997
Dispõe
sobre o credenciamento de centros universitários,
para o sistema federal de ensino superior.
O
Ministro da Educação e do Desporto,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto na Lei n.º 9.137, de 24 de novembro
de 1995, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 e no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril
de 1997,e considerando ainda a necessidade de normatizar
os procedimentos para o credenciamento de centros
universitários resolve:
Art.
1º. Os centros universitários, na forma
do disposto no art. 6º do Decreto n.º
2.207, de 15 de abril de 1997, serão criados
pela transformação de faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores, escolas superiores
ou universidades, já credenciadas e em funcionamento,
que demonstrem excelência no campo do ensino.
Parágrafo
único. Serão admitidos centros universitários
especializados numa área de conhecimento
ou de formação profissional.
Art.
2º. A instituição de ensino superior
interessada em credenciar-se como centro universitário
deverá apresentar solicitação
ao Ministério da Educação e
do Desporto, a qual deverá ser protocolada
no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério
na unidade da federação respectiva.
Parágrafo
único. As instituições de ensino
superior poderão, em qualquer época,
a partir do dia 01 de julho de 1997, apresentar
as solicitações de credenciamento
de que trata esta Portaria.
Art.
3º. A comprovação da excelência
do ensino, exigida par o credenciamento como centro
universitário, será feita através
da análise dos seguintes critérios:
I
- capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura
da instituição;
II - qualificação acadêmica
e experiência profissional do corpo docente;
III - condições de trabalho do corpo
docente;
IV - resultados obtidos no exame nacional de cursos
e em outras formas de avaliação da
qualidade do ensino.
V - atividades de iniciação científica
e de prática profissional para os alunos.
Art.
4º. A solicitação para o credenciamento
como centro universitário, deverá
ser acompanhada do projeto, contendo, pelo menos,
as seguintes informações:
I
- denominação, condição
jurídica, situação fiscal e
parafiscal e objetivos institucionais;
II - breve histórico da instituição;
III - localização da sede;
IV - estatuto da instituição;
V- definição de seu modelo de gestão
institucional, incluindo organograma funcional,
descrição das funções
e forma de acesso a cada cargo, esclarecendo suas
atribuições acadêmicas e administrativas,
definição de mandato, qualificação
mínima exigida e formas de acesso para os
cargos diretivos ou de coordenação,
bem como a composição e atribuições
dos órgãos colegiados acadêmicos;
VI - elenco dos cursos de graduação
reconhecidos e em fase de reconhecimento, com indicação
do número de vagas, número de candidatos
por vaga e por curso no último vestibular,
número de alunos matriculados por curso,
por período (noturno ou diurno) e por turma;
VII - descrição das instalações
físicas, equipamentos, laboratórios,
biblioteca com acervo de periódicos e livros
por área de conhecimento e outro recursos
materiais de apoio ao ensino e às atividades
de extensão, especialmente equipamentos de
informática e acesso a redes de informação.
VIII - descrição do corpo docente,
incluindo número, qualificação
acadêmica, discriminando a titulação
obtida e a instituição concedente,
experiência profissional, inclusive a não
docente , e regime de trabalho;
IX - plano de careira docente;
X - principais atividades de extensão desenvolvidas
nos últimos dois anos;
XI - experiência acumulada em cursos de pós-graduação
latu sensu
XII - indicação de atividades extra-curriculares
e de prática profissional oferecida aos alunos;
Art.
5º. O projeto de que trata o artigo anterior
desta Portaria, deverá ser acompanhado de
um plano de desenvolvimento institucional, contemplando,
pelo menos , os seguintes itens:
I
- objetivos da instituição;
II - projeto de qualificação e formação
continuada do corpo docente;
III - formas de fomento para a melhoria permanente
da qualidade do ensino de graduação
e das atividades de extensão;
IV - política de atualização
e renovação permanente do acervo bibliográfico
e de redes de informação;
V - plano de expansão do ensino de graduação
e definição do perfil dos profissionais
que pretende formar;
VI - projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura;
Parágrafo
único. O projeto institucional referido no
caput deste artigo será integralmente considerado
nos futuros processos de avaliação
e recredenciamento da instituição
como centro universitário.
Art.
6º. As informações prestadas
pela proponente serão complementadas pela
SESu/MEC, com informações adicionais
que poderão incluir as prestadas por outros
órgãos do MEC.
Art.
7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de informações,
constituirá uma comissão de credenciamento,
especialmente designada para avaliar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições
de funcionamento e as potencialidades da instituição.
Parágrafo
único. A comissão poderá solicitar
informações adicionais inclusive por
meio da realização de entrevista ou
aplicação de questionários
a alunos e docentes.
Art.
8º. A comissão de credenciamento, uma
vez concluída a análise da solicitação,
elaborará relatórios detalhados no
qual recomendará ou não o credenciamento
da instituição como centro universitário.
Parágrafo
único. Do relatório citado no caput
deste artigo, constará a definição
da localização da sede da instituição.
Art.
9º. O relatório da comissão,
acompanhado da documentação pertinente,
integrará o relatório da SESu/MEC
que será encaminhado à Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação para deliberação.
Art.
10. O parecer do Conselho Nacional de Educação
de que trata o artigo anterior será encaminhado
ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto para homologação.
§
1º Em havendo homologação, pelo
Ministro, de parecer favorável, o credenciamento
se fará por ato do Poder Executivo, que deverá
explicitar o local da sede da instituição.
§
2º Em caso de homologação de
parecer desfavorável, a instituição
interessado só poderá solicitar novo
credenciamento após o prazo de dois anos
a contar da data da publicação da
homologação do parecer no Diário
Oficial da União.
Art.
11 Os centro universitários poderão
exercer, em sua sede, a autonomia para criar, organizar
e extinguir cursos e programas de educação
superior, conforme o disposto no Decreto n.º
2.207, de 15 de abril de 1997.
Art.
12. As instituições que obtiverem
credenciamento como centros universitários
serão avaliadas, para fins de recredenciamento,
após cinco anos.
Art.
13. Será sustada a tramitação
de solicitação de credenciamento de
que trata esta Portaria, quando a proponente ou
sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO
RENATO SOUZA