Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Da Educação
Art.
1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§
1º. Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º. A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO
II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art.
2º. A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art.
3º. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço
à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional
da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO
III
Do Direito à Educação e do
Dever de Educar
Art.
4º. O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular
para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades
e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso
e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade
de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art.
5º. O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério Público, acionar
o Poder Público para exigi-lo.
§
1º. Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I - recensear a população em idade
escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
§
2º. Em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos
termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§
3º. Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no
Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário
a ação judicial correspondente.
§
4º. Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada
por crime de responsabilidade.
§
5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art.
6º. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir
dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art.
7º. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento
e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado
o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art.
8º. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§
1º. Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas
e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§
2º. Os sistemas de ensino terão liberdade
de organização nos termos desta Lei.
Art.
9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação,
em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os
sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino.
§
1º. Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§
2° Para o cumprimento do disposto nos incisos
V a IX, a União terá acesso a todos
os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§
3º. As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com
a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas
esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes
e planos nacionais de educação, integrando
e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer,
com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo
único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único
de educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão
a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
V - prover meios para a recuperação
dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre
a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo
a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais
da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus
de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas
pela União;
II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual
e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas
pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de
educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino
se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas
por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que
são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que
incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas que
atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO
V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO
I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO
II
Da Educação Básica
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe
a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
§
1º. A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e
no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais.
§
2º. O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto nesta
Lei.
Art.
24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento
e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde
que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas,
com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes,
ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de
estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar,
a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento
e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais,
estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e
médio devem ter uma base nacional comum,
a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§
1º. Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo
da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente
do Brasil.
§
2º. O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis
da educação básica, de forma
a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§
3º. A educação física,
integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular da Educação
Básica, ajustando-se às faixas etárias
e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§
4º. O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§
5º. Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
dentro das possibilidades da instituição.
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional
e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas
de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola
e às condições climáticas;
III - adequação à natureza
do trabalho na zona rural.
Seção
II
Da Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças
de quatro a seis anos de idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro
do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção
III
Do Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes
e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§
1º. É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§
2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino
fundamental o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino.
§
3º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§
4º. O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou
em situações emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental,
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos,
de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em
caráter:
I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável,
ministrado por professores ou orientadores religiosos
preparados e credenciados pelas respectivas igrejas
ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre
as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola.
§
1º. São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§
2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento
dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética
e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará
o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado
da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa
como instrumento de comunicação, acesso
ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de
avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda,
em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§
1º. Os conteúdos, as metodologias e
as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino
médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia
e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania.
§
2º. O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
§
3º. Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§
4º. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio
ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Seção
V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria.
§
1º. Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§
2º. O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos
e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§
1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino
médio, para os maiores de dezoito anos.
§
2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art.
39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do
ensino fundamental, médio e superior, bem
como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art.
40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento
e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos.
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional.
Art.
42. As escolas técnicas e profissionais,
além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada
a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e
o desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar
na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver
o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à
participação da população,
visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber,
de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de
ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Art.
45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados
graus de abrangência ou especialização.
Art.
46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
§
1º. Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo,
haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia,
ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§
1º. As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
§
2º. Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas
de ensino.
§
3º. É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§
4º. As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por
seu titular.
§
1º. Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados,
e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados
em universidades indicadas pelo Conselho Nacional
de Educação.
§
2º. Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação.
§
3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art.
49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo
seletivo.
Parágrafo
único. As transferências ex officio
dar-se-ão na forma da lei.
Art.
50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art.
51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão
em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior,
de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos,
com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime
de tempo integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação
de universidades especializadas por campo do saber.
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da
União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com
a capacidade institucional e as exigências
do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços
e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição,
nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados
de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis,
sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição
de vagas;
III - elaboração da programação
dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das
atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de
sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§
1º. No exercício da sua autonomia, além
das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos
e salários, atendidas as normas gerais pertinentes
e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços
e aquisições em geral, de acordo com
os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização
e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito
ou de financiamento, com aprovação
do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações
e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu
bom desempenho.
§
2º. Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas
a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para
a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art.
55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento
das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art.
56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão
ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local
e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem
da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha
de dirigentes.
Art.
57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art.
58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§
1º. Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
§
2º. O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível
a sua integração nas classes comuns
de ensino regular.
§
3º. A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início
na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em
virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO
VI
Dos Profissionais da Educação
Art.
61. A formação de profissionais da
educação, de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino
e às características de cada fase
do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II - aproveitamento da formação e
experiências anteriores em instituições
de ensino e outras atividades.
Art.
62. A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades
e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio, na modalidade Normal.
Art.
63. Os institutos superiores de educação
manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III - programas de educação continuada
para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de
educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação
em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para
a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
Art.
66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em
nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido
por universidade com curso de doutorado em área
afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga
de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO
VII
Dos Recursos financeiros
Art.
68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§
1º. A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios,
não será considerada, para efeito
do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
§
2º. Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo
as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§
3º. Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que autorizar a abertura
de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§
4º. As diferenças entre a receita e
a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§
5º. O repasse dos valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro
ao vigésimo dia de cada mês, até
o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês, até o décimo
dia do mês subseqüente.
§
6º. O atraso da liberação sujeitará
os recursos a correção monetária
e à responsabilização civil
e criminal das autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção de bens
e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos
e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos
de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais
para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino serão apuradas
e publicadas nos balanços do Poder Público,
assim como nos relatórios a que se refere
o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art.
74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,
baseado no cálculo do custo mínimo
por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata
este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no
custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades
de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade de ensino.
§
1º. A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo
Estado, do Distrito Federal ou do Município
em favor da manutenção e do desenvolvimento
do ensino.
§
2º. A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do
ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão
mínimo de qualidade.
§
3º. Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União
poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente freqüentam
a escola.
§
4º. A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino
de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do
art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo
de outras prescrições legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos
recursos recebidos.
§
1º. Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede local.
§
2º. As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público, inclusive
mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à
cultura e de assistência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias
históricas; a reafirmação de
suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades
e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias.
Art.
79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural às
comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§
1º. Os programas serão planejados com
audiência das comunidades indígenas.
§
2º. Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação,
terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas
específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas
comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material
didático específico e diferenciado.
Art.
80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos
os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§
1º. A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§
2º. A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames
e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§
3º. As normas para produção,
controle e avaliação de programas
de educação a distância e a
autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§
4º. A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
II - concessão de canais com finalidades
exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos concessionários
de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições
desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições
deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo
com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino
e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos
para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado
por professor não concursado, por mais de
seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos
arts. 41 da Constituição Federal e
19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição
de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos
da legislação específica.
TÍTULO
IX
Das Disposições Transitórias
Art.
87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a partir
da publicação desta Lei.
§
1º. A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração Mundial
sobre Educação para Todos.
§
2º. O Poder Público deverá recensear
os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para os grupos de sete a quatorze
e de quinze a dezesseis anos de idade.
§
3º. Cada Município e, supletivamente,
o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete
anos de idade e, facultativamente, a partir dos
seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância
aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação
a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino
fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§
4º. Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados
em nível superior ou formados por treinamento
em serviço.
§
5º. Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para
o regime de escolas de tempo integral.
§
6º. A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a dos Estados aos seus Municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da
Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
88. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir
da data de sua publicação.
§
1º. As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§
2º. O prazo para que as universidades cumpram
o disposto nos incisos II e III do art. 52 é
de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou
que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta
Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional
de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art.
91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92. Revogam-se as disposições das
Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de
1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda,
as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971
e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis
e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996, 185º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza