Portaria no 2.253
de 18 de outubro de 2001
(DOU
19/10/2001, p. 18, Seção1)
O Ministro de Estado da Educação,
no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no art. 1o do Decreto no 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, resolve
Art.
1o As instituições de ensino superior
do sistema federal de ensino poderão introduzir,
na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos,
a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte,
utilizem método não presencial, com
base no art. 81 da Lei no 9.394, de 1.996, e no
disposto nesta Portaria.
§
1o As disciplinas a que se refere o caput, integrantes
do currículo de cada curso superior reconhecido,
não poderão exceder a vinte por cento
do tempo previsto para integralização
do respectivo currículo.
§
2o Até a renovação do reconhecimento
de cada curso, a oferta de disciplinas previstas
no caput corresponderá, obrigatoriamente,
à oferta de disciplinas presenciais para
matrícula opcional dos alunos.
§
3o Os exames finais de todas as disciplinas ofertadas
para integralização de cursos superiores
serão sempre presenciais.
§
4o A introdução opcional de disciplinas
previstas no caput não desobriga a instituição
de ensino superior do cumprimento do disposto no
art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso
superior reconhecido.
Art.
2o A oferta das disciplinas previstas no artigo
anterior deverá incluir métodos e
práticas de ensino-aprendizagem que incorporem
o uso integrado de tecnologias de informação
e comunicação para a realização
dos objetivos pedagógicos.
Art.
3o As instituições de ensino superior
credenciadas como universidades ou centros universitários
ficam autorizadas a modificar o projeto pedagógico
de cada curso superior reconhecido para oferecer
disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem
método não presencial, como previsto
nesta Portaria, devendo ser observado o disposto
no § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 1996.
§
1o As universidades e centros universitários
deverão comunicar as modificações
efetuadas em projetos pedagógicos à
Secretaria de Educação Superior –
SESu -, do Ministério da Educação
– MEC -, bem como enviar cópia do plano
de ensino de cada disciplina que utilize método
não presencial, para avaliação.
§
2o A avaliação prevista no parágrafo
anterior poderá facultar a introdução
definitiva das disciplinas que utilizem método
não presencial no projeto pedagógico
de cursos superiores reconhecidos ou indicar a interrupção
de sua oferta.
Art.
4o As instituições de ensino superior
não incluídas no artigo anterior que
pretenderem introduzir disciplinas com método
não presencial em seus cursos superiores
reconhecidos deverão ingressar com pedido
de autorização, acompanhado dos correspondentes
planos de ensino, no Protocolo da SESu, MEC.
Parágrafo
único. Os planos de ensino apresentados serão
analisados por especialistas consultores do Ministério
da Educação, que se manifestarão
através de relatório à SESu,
e somente poderão ser implementados após
a expedição de ato de autorização
do Ministro da Educação.
Art.
5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA