DECRETO
Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no 9.394, de 1996
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista
o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste
Decreto, caracteriza-se a educação
a distância como modalidade educacional na
qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com
a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação,
com estudantes e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1o A educação
a distância organiza-se segundo metodologia,
gestão e avaliação peculiares,
para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade
de momentos presenciais para:
I - avaliações
de estudantes;
II - estágios obrigatórios,
quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos
de conclusão de curso, quando previstos na
legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas
a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2o A educação
a distância poderá ser ofertada nos
seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação
básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação
de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação
especial, respeitadas as especificidades legais
pertinentes;
IV - educação
profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível
médio; e
b) tecnológicos,
de nível superior;
V - educação
superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3o A criação,
organização, oferta e desenvolvimento
de cursos e programas a distância deverão
observar ao estabelecido na legislação
e em regulamentações em vigor, para
os respectivos níveis e modalidades da educação
nacional.
§ 1o Os cursos e programas
a distância deverão ser projetados
com a mesma duração definida para
os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2o Os cursos e programas
a distância poderão aceitar transferência
e aproveitar estudos realizados pelos estudantes
em cursos e programas presenciais, da mesma forma
que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância
poderão ser aceitas em outros cursos e programas
a distância e em cursos e programas presenciais,
conforme a legislação em vigor.
Art. 4o A avaliação
do desempenho do estudante para fins de promoção,
conclusão de estudos e obtenção
de diplomas ou certificados dar-se-á no processo,
mediante:
I - cumprimento das atividades
programadas; e
II - realização
de exames presenciais.
§ 1o Os exames citados
no inciso II serão elaborados pela própria
instituição de ensino credenciada,
segundo procedimentos e critérios definidos
no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2o Os resultados
dos exames citados no inciso II deverão prevalecer
sobre os demais resultados obtidos em quaisquer
outras formas de avaliação a distância.
Art. 5o Os diplomas e certificados
de cursos e programas a distância, expedidos
por instituições credenciadas e registrados
na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único.
A emissão e registro de diplomas de cursos
e programas a distância deverão ser
realizados conforme legislação educacional
pertinente.
Art. 6o Os convênios
e os acordos de cooperação celebrados
para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras,
devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras,
deverão ser previamente submetidos à
análise e homologação pelo
órgão normativo do respectivo sistema
de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos
tenham validade nacional.
Art. 7o Compete ao Ministério
da Educação, mediante articulação
entre seus órgãos, organizar, em regime
de colaboração, nos termos dos arts.
8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação
e integração entre os sistemas de
ensino, objetivando a padronização
de normas e procedimentos para, em atendimento ao
disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação
de credenciamento de instituições
para oferta de educação a distância;
e
II - autorização,
renovação de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único.
Os atos do Poder Público, citados nos incisos
I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais
de Qualidade para a Educação a Distância,
definidos pelo Ministério da Educação,
em colaboração com os sistemas de
ensino.
Art. 8o Os sistemas de ensino,
em regime de colaboração, organizarão
e manterão sistemas de informação
abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação
de credenciamento institucional;
II - autorização
e renovação de autorização
de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos ou programas a distância;
e
IV - resultados dos processos
de supervisão e de avaliação.
Parágrafo único.
O Ministério da Educação deverá
organizar e manter sistema de informação,
aberto ao público, disponibilizando os dados
nacionais referentes à educação
a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA
OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9o O ato de credenciamento
para a oferta de cursos e programas na modalidade
a distância destina-se às instituições
de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único.
As instituições de pesquisa científica
e tecnológica, públicas ou privadas,
de comprovada excelência e de relevante produção
em pesquisa, poderão solicitar credenciamento
institucional, para a oferta de cursos ou programas
a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação
profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10. Compete ao Ministério
da Educação promover os atos de credenciamento
de instituições para oferta de cursos
e programas a distância para educação
superior.
Art. 11. Compete às
autoridades dos sistemas de ensino estadual e do
Distrito Federal promover os atos de credenciamento
de instituições para oferta de cursos
a distância no nível básico
e, no âmbito da respectiva unidade da Federação,
nas modalidades de:
I - educação
de jovens e adultos;
II - educação
especial; e
III - educação
profissional.
§ 1o Para atuar fora
da unidade da Federação em que estiver
sediada, a instituição deverá
solicitar credenciamento junto ao Ministério
da Educação.
§ 2o O credenciamento
institucional previsto no § 1o será
realizado em regime de colaboração
e cooperação com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 3o Caberá
ao órgão responsável pela educação
a distância no Ministério da Educação,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação
deste Decreto, coordenar os demais órgãos
do Ministério e dos sistemas de ensino para
editar as normas complementares a este Decreto,
para a implementação do disposto nos
§§ 1o e 2o.
Art. 12. O pedido de credenciamento
da instituição deverá ser formalizado
junto ao órgão responsável,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação
jurídica, regularidade fiscal e capacidade
econômico-financeira, conforme dispõe
a legislação em vigor;
II - histórico de
funcionamento da instituição de ensino,
quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento
escolar, para as instituições de educação
básica, que contemple a oferta, a distância,
de cursos profissionais de nível médio
e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento
institucional, para as instituições
de educação superior, que contemple
a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade
ou centro universitário, ou regimento da
instituição isolada de educação
superior;
VI - projeto pedagógico
para os cursos e programas que serão ofertados
na modalidade a distância;
VII - garantia de corpo
técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo
docente com as qualificações exigidas
na legislação em vigor e, preferencialmente,
com formação para o trabalho com educação
a distância;
IX - apresentar, quando
for o caso, os termos de convênios e de acordos
de cooperação celebrados entre instituições
brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras,
para oferta de cursos ou programas a distância;
X - descrição
detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura
adequados à realização do projeto
pedagógico, relativamente a:
a) instalações
físicas e infra-estrutura tecnológica
de suporte e atendimento remoto aos estudantes e
professores;
b) laboratórios científicos,
quando for o caso;
c) pólos de educação
a distância, entendidos como unidades operativas,
no País ou no exterior, que poderão
ser organizados em conjunto com outras instituições,
para a execução descentralizada de
funções pedagógico-administrativas
do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas,
inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso
por meio de redes de comunicação e
sistemas de informação, com regime
de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes
de educação a distância.
§ 1o A solicitação
de credenciamento da instituição deve
vir acompanhada de projeto pedagógico de
pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2o No caso de instituições
de ensino que estejam em funcionamento regular,
poderá haver dispensa integral ou parcial
dos requisitos citados no inciso I.
Art. 13. Para os fins de
que trata este Decreto, os projetos pedagógicos
de cursos e programas na modalidade a distância
deverão:
I - obedecer às diretrizes
curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério
da Educação para os respectivos níveis
e modalidades educacionais;
II - prever atendimento
apropriado a estudantes portadores de necessidades
especiais;
III - explicitar a concepção
pedagógica dos cursos e programas a distância,
com apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas
proposto;
c) o sistema de avaliação
do estudante, prevendo avaliações
presenciais e avaliações a distância;
e
d) descrição
das atividades presenciais obrigatórias,
tais como estágios curriculares, defesa presencial
de trabalho de conclusão de curso e das atividades
em laboratórios científicos, bem como
o sistema de controle de freqüência dos
estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Art. 14. O credenciamento
de instituição para a oferta dos cursos
ou programas a distância terá prazo
de validade de até cinco anos, podendo ser
renovado mediante novo processo de avaliação.
§ 1o A instituição
credenciada deverá iniciar o curso autorizado
no prazo de até doze meses, a partir da data
da publicação do respectivo ato, ficando
vedada, nesse período, a transferência
dos cursos e da instituição para outra
mantenedora.
§ 2o Caso a implementação
de cursos autorizados não ocorra no prazo
definido no § 1o, os atos de credenciamento
e autorização de cursos serão
automaticamente tornados sem efeitos.
§ 3o As renovações
de credenciamento de instituições
deverão ser solicitadas no período
definido pela legislação em vigor
e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos.
§ 4o Os resultados
do sistema de avaliação mencionado
no art. 16 deverão ser considerados para
os procedimentos de renovação de credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento
de instituições para oferta de cursos
ou programas a distância definirá a
abrangência de sua atuação no
território nacional, a partir da capacidade
institucional para oferta de cursos ou programas,
considerando as normas dos respectivos sistemas
de ensino.
§ 1o A solicitação
de ampliação da área de abrangência
da instituição credenciada para oferta
de cursos superiores a distância deverá
ser feita ao órgão responsável
do Ministério da Educação.
§ 2o As manifestações
emitidas sobre credenciamento e renovação
de credenciamento de que trata este artigo são
passíveis de recurso ao órgão
normativo do respectivo sistema de ensino.
Art. 16. O sistema de avaliação
da educação superior, nos termos da
Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se
integralmente à educação superior
a distância.
Art. 17. Identificadas deficiências,
irregularidades ou descumprimento das condições
originalmente estabelecidas, mediante ações
de supervisão ou de avaliação
de cursos ou instituições credenciadas
para educação a distância, o
órgão competente do respectivo sistema
de ensino determinará, em ato próprio,
observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação
de diligência, sindicância ou processo
administrativo;
II - suspensão do
reconhecimento de cursos superiores ou da renovação
de autorização de cursos da educação
básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação
de cursos; ou
V - descredenciamento da
instituição para educação
a distância.
§ 1o A instituição
ou curso que obtiver desempenho insatisfatório
na avaliação de que trata a Lei no
10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto
nos incisos I a IV, conforme o caso.
§ 2o As determinações
de que trata o caput são passíveis
de recurso ao órgão normativo do respectivo
sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE
A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Os cursos e programas
de educação a distância criados
somente poderão ser implementados para oferta
após autorização dos órgãos
competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matrícula
em cursos a distância para educação
básica de jovens e adultos poderá
ser feita independentemente de escolarização
anterior, obedecida a idade mínima e mediante
avaliação do educando, que permita
sua inscrição na etapa adequada, conforme
normas do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A
DISTÂNCIA
Art. 20. As instituições
que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação
superior a distância poderão criar,
organizar e extinguir cursos ou programas de educação
superior nessa modalidade, conforme disposto no
inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.
§ 1o Os cursos ou programas
criados conforme o caput somente poderão
ser ofertados nos limites da abrangência definida
no ato de credenciamento da instituição.
§ 2o Os atos mencionados
no caput deverão ser comunicados à
Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação.
§ 3o O número
de vagas ou sua alteração será
fixado pela instituição detentora
de prerrogativas de autonomia universitária,
a qual deverá observar capacidade institucional,
tecnológica e operacional próprias
para oferecer cursos ou programas a distância.
Art. 21. Instituições
credenciadas que não detêm prerrogativa
de autonomia universitária deverão
solicitar, junto ao órgão competente
do respectivo sistema de ensino, autorização
para abertura de oferta de cursos e programas de
educação superior a distância.
§ 1o Nos atos de autorização
de cursos superiores a distância, será
definido o número de vagas a serem ofertadas,
mediante processo de avaliação externa
a ser realizada pelo Ministério da Educação.
§ 2o Os cursos ou programas
das instituições citadas no caput
que venham a acompanhar a solicitação
de credenciamento para a oferta de educação
a distância, nos termos do § 1o do art.
12, também deverão ser submetidos
ao processo de autorização tratado
neste artigo.
Art. 22. Os processos de
reconhecimento e renovação do reconhecimento
dos cursos superiores a distância deverão
ser solicitados conforme legislação
educacional em vigor.
Parágrafo único.
Nos atos citados no caput, deverão estar
explicitados:
I - o prazo de reconhecimento;
e
II - o número de
vagas a serem ofertadas, em caso de instituição
de ensino superior não detentora de autonomia
universitária.
Art. 23. A criação
e autorização de cursos de graduação
a distância deverão ser submetidas,
previamente, à manifestação
do:
I - Conselho Nacional de
Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia
e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos
de Direito.
Parágrafo único.
A manifestação dos conselhos citados
nos incisos I e II, consideradas as especificidades
da modalidade de educação a distância,
terá procedimento análogo ao utilizado
para os cursos ou programas presenciais nessas áreas,
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO
A DISTÂNCIA
Art. 24. A oferta de cursos
de especialização a distância,
por instituição devidamente credenciada,
deverá cumprir, além do disposto neste
Decreto, os demais dispositivos da legislação
e normatização pertinentes à
educação, em geral, quanto:
I - à titulação
do corpo docente;
II - aos exames presenciais;
e
III - à apresentação
presencial de trabalho de conclusão de curso
ou de monografia.
Parágrafo único.
As instituições credenciadas que ofereçam
cursos de especialização a distância
deverão informar ao Ministério da
Educação os dados referentes aos seus
cursos, quando de sua criação.
Art. 25. Os cursos e programas
de mestrado e doutorado a distância estarão
sujeitos às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação específica
em vigor.
§ 1o Os atos de autorização,
o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento citados no caput serão concedidos
por prazo determinado conforme regulamentação.
§ 2o Caberá
à Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar
as normas complementares a este Decreto, para a
implementação do que dispõe
o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições
credenciadas para oferta de cursos e programas a
distância poderão estabelecer vínculos
para fazê-lo em bases territoriais múltiplas,
mediante a formação de consórcios,
parcerias, celebração de convênios,
acordos, contratos ou outros instrumentos similares,
desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação,
por meio de ato do Ministério da Educação,
após avaliação de comissão
de especialistas, de que as instituições
vinculadas podem realizar as atividades específicas
que lhes forem atribuídas no projeto de educação
a distância;
II - comprovação
de que o trabalho em parceria está devidamente
previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento
institucional;
b) plano de desenvolvimento
escolar; ou
c) projeto pedagógico,
quando for o caso, das instituições
parceiras;
III - celebração
do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio;
e
IV - indicação
das responsabilidades pela oferta dos cursos ou
programas a distância, no que diz respeito
a:
a) implantação
de pólos de educação a distância,
quando for o caso;
b) seleção
e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação,
acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro
dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de
cursos ou programas superiores de graduação
e similares, a distância, emitidos por instituição
estrangeira, inclusive os ofertados em convênios
com instituições sediadas no Brasil,
deverão ser submetidos para revalidação
em universidade pública brasileira, conforme
a legislação vigente.
§ 1o Para os fins de
revalidação de diploma de curso ou
programa de graduação, a universidade
poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro
se submeta a complementação de estudos,
provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos,
competências e habilidades na área
de diplomação.
§ 2o Deverão
ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade
e equiparação de cursos.
Art. 28. Os diplomas de
especialização, mestrado e doutorado
realizados na modalidade a distância em instituições
estrangeiras deverão ser submetidos para
reconhecimento em universidade que possua curso
ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível
ou em nível superior e na mesma área
ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente
em educação a distância.
Art. 29. A padronização
de normas e procedimentos para credenciamento de
instituições, autorização
e reconhecimento de cursos ou programas a distância
será efetivada em regime de colaboração
coordenado pelo Ministério da Educação,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data
de publicação deste Decreto.
Art. 30. As instituições
credenciadas para a oferta de educação
a distância poderão solicitar autorização,
junto aos órgãos normativos dos respectivos
sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental
e médio a distância, conforme §
4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente
para:
I - a complementação
de aprendizagem; ou
II - em situações
emergenciais.
Parágrafo único.
A oferta de educação básica
nos termos do caput contemplará a situação
de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por
motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de
necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior,
por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades
que não contem com rede regular de atendimento
escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam
transferidos para regiões de difícil
acesso, incluindo missões localizadas em
regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação
de cárcere.
Art. 31. Os cursos a distância
para a educação básica de jovens
e adultos que foram autorizados excepcionalmente
com duração inferior a dois anos no
ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio
deverão inscrever seus alunos em exames de
certificação, para fins de conclusão
do respectivo nível de ensino.
§ 1o Os exames citados
no caput serão realizados pelo órgão
executivo do respectivo sistema de ensino ou por
instituições por ele credenciadas.
§ 2o Poderão
ser credenciadas para realizar os exames de que
trata este artigo instituições que
tenham competência reconhecida em avaliação
de aprendizagem e não estejam sob sindicância
ou respondendo a processo administrativo ou judicial,
nem tenham, no mesmo período, estudantes
inscritos nos exames de certificação
citados no caput.
Art. 32. Nos termos do que
dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996,
é permitida a organização de
cursos ou instituições de ensino experimentais
para oferta da modalidade de educação
a distância.
Parágrafo único.
O credenciamento institucional e a autorização
de cursos ou programas de que trata o caput serão
concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As instituições
credenciadas para a oferta de educação
a distância deverão fazer constar,
em todos os seus documentos institucionais, bem
como nos materiais de divulgação,
referência aos correspondentes atos de credenciamento,
autorização e reconhecimento de seus
cursos e programas.
§ 1o Os documentos
a que se refere o caput também deverão
conter informações a respeito das
condições de avaliação,
de certificação de estudos e de parceria
com outras instituições.
§ 2o Comprovadas, mediante
processo administrativo, deficiências ou irregularidades,
o Poder Executivo sustará a tramitação
de pleitos de interesse da instituição
no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar,
em ato próprio, as sanções
previstas no art. 17, bem como na legislação
específica em vigor.
Art. 34. As instituições
credenciadas para ministrar cursos e programas a
distância, autorizados em datas anteriores
à da publicação deste Decreto,
terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto,
a partir da data de sua publicação.
§ 1o As instituições
de ensino superior credenciadas exclusivamente para
a oferta de cursos de pós-graduação
lato sensu deverão solicitar ao Ministério
da Educação a revisão do ato
de credenciamento, para adequação
aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão
responsável pela educação superior
daquele Ministério.
§ 2o Ficam preservados
os direitos dos estudantes de cursos ou programas
a distância matriculados antes da data de
publicação deste Decreto.
Art. 35. As instituições
de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham
completado, na data de publicação
deste Decreto, mais da metade do prazo concedido
no ato de autorização, deverão
solicitar, em no máximo cento e oitenta dias,
o respectivo reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados
o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998,
e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro
de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20.12.2005